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Surfando na onda de incentivos em Portugal



Com vista à promoção da competitividade e do investimento, o Governo Português disponibiliza para as empresas benefícios de incentivos fiscais ao investimento produtivo.


O regime de benefícios fiscais, caraterizado na sua generalidade, pela redução ou isenção de pagamento de impostos tais como IMI, IMT e Imposto de Selo, assim como pela redução do IRC, foram reforçados, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas.


O pacote de benefícios previsto é constituído pelo Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, pelo Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), bem como pelo Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarias (SIFIDE II) e Remuneração Convencional do Capital Social.


SIFIDE II

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II, com vigência até 2025, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes. São consideradas dois tipos de despesas:


Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.


Detalhe do incentivo

O SIFIDE II permite recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2025.

  • Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;

  • Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€).

Para as PMEs que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica- se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).


A quem se destina

Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).


Quais são as despesas elegíveis

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis,

  • Despesas com pessoal, com habilitações literárias

  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

  • Despesas de funcionamento;

  • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D;

  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos;

  • Custos com registo e manutenção de patentes;

  • Despesas com a aquisição de patentes,(Só PME)

  • Despesas com auditorias à I&D;

  • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

Veja os detalhes aqui


RFAI

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).


O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam atividades específicas referentes ao códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3). Detalhes aqui. Alguns exemplos são:

  • Indústrias extrativas;

  • Indústrias transformadoras;

  • Alojamento;

  • Restauração e similares;

  • Atividades de edição;

  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão;

  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;

  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web;

  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento;

  • Atividades com interesse para o turismo;

  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas.

Detalhe do Incentivo

São concedidos os seguintes benefícios fiscais:

  • Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes;

  • Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos;

  • Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;

  • Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios.


A quem se destina

Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

  • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento;

  • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social;

  • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;

  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho.

Maiores detalhes aqui.


DLRR

A dedução por lucros retidos e reinvestidos constitui um regime que permite a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.


A quem se destina

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Os requisitos são:

  • Sejam micro, pequenas e médias empresas;

  • Disponham de contabilidade organizada;

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Detalhe do Incentivo

Dedução à coleta de até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes e cujo investimento se realizar nos 4 anos seguintes à constituição da reserva. A dedução efetuada no período pode ir até 25% da coleta do período.

As PMEs podem usufruir de uma dedução de 50% da coleta em IRC.


Veja detalhes aqui.


Regime de benefícios fiscais com vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto de investimento.


A quem se destina

Aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000€. Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:

  • Indústrias extrativas;

  • Indústrias transformadoras;

  • Alojamento;

  • Restauração e similares;

  • Atividades de edição;

  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão;

  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;

  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web;

  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento;

  • Atividades com interesse para o turismo;

  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas.

Detalhe do Incentivo

Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

  • Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento;

  • Isenção ou redução de IMI;

  • Isenção ou redução de IMT;

  • Isenção de Imposto de Selo.

Maiores detalhes aqui.

A Remuneração Convencional do Capital Social é um incentivo fiscal que consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades.


A quem se destina

Podem se beneficiar deste incentivo fiscal os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

  • A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco anos seguintes.

  • sociedades comerciais civis sob a forma comercial;

  • cooperativas;

  • empresas públicas;

  • outras pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.

Detalhe do Incentivo

Dedução ao lucro tributável de 7% das entradas realizadas em cada exercício, com o limite de 2.000.000,00€.

A dedução ao lucro tributável é efetuada no exercício em que são realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.


Maiores detalhes aqui.


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