O falecimento de um familiar é sempre uma situação sensível e que, além da dor da perda, traz também muitas dores de cabeça quando te deparas com questões de herança.
A grande maioria das pessoas não sabe como agir nessas situações nem quais são os direitos e as responsabilidades do cabeça de casal.
Cabeça de casal na herança: quem é?
O cabeça de casal é a pessoa que administra os bens do falecido e informa os herdeiros de todo o desenvolvimento do processo de herança, exercendo estas funções até que as partilhas estejam concluídas. É também o responsável pela comunicação do falecimento à Autoridade Tributária.
O mais comum é que o cabeça de casal seja o cônjuge, caso este também seja herdeiro. Como segunda opção será o testamenteiro, ou seja, a pessoa que o/a falecido/a encarregou de vigiar o cumprimento do testamento. Em seguida, caso não seja possível nenhuma das opções anteriores, serão os familiares herdeiros mais próximos. Por último, os herdeiros por testamento.
Caso todas as pessoas possibilitadas a exercer o cargo tenham abdicado ou sido removidas do mesmo, será o tribunal a designar o cabeça de casal. Nota ainda para o facto de o responsável ter, contudo, limitações legais, de modo a que todos os herdeiros estejam seguros.
Direitos e deveres de um cabeça de casal
Como qualquer cargo, o de cabeça de casal também tem alguns poderes e, sobretudo, responsabilidades, atribuídos pelo Código Civil. Leia a seguir:.
Direitos
Vender bens deterioráveis de modo a pagar despesas do funeral ou encargos com a administração da herança.
Instaurar ações aos herdeiros ou a terceiros para que lhe sejam entregues bens que tenham em seu poder e que devam ser administrados.
Cobrar dívidas ativas da herança, caso o pagamento seja feito de forma espontânea ou se a demora possa colocar em causa o pagamento.
Administrar a herança indivisa, ou seja, a que ainda não foi objeto de partilha.
Deveres
Participar o falecimento à Autoridade Tributária da área de residência, apresentando a certidão de óbito, o Cartão de Cidadão e o NIF da pessoa falecida e dos respetivos herdeiros, assim como o testamento ou a escritura de doação. Essa participação deverá ser feita até ao terceiro mês após o óbito.
Prestar contas a todos os herdeiros anualmente. Caso o saldo seja positivo, deverá proceder-se à distribuição pelos interessados, mas antes disso deve-se deduzir o montante necessário para fazer face aos encargos do novo ano.
Caso os herdeiros e terceiros exijam de forma legal a entrega de bens que estejam na posse do cabeça de casal e que não lhe pertença, este deverá entregar-lhes os respetivos bens.
Responsabilidades fiscais: IRS, IMI e AIMI
Além dos deveres acima mencionados, o cabeça de casal tem mais algumas responsabilidades, sobretudo no que a refere a fiscalidade.
IRS: o responsável deve identificar na declaração anual de rendimentos todos os lucros e prejuízos alcançados. Deve também identificar os herdeiros e as respetivas parcelas.
IMI: o pagamento do IMI de uma herança indivisa é também da responsabilidade do cabeça de casal.
AIMI: deverá entregar, até 31 de março de cada ano, uma declaração eletrónica para identificar os herdeiros e respetivas quotas na herança. Os herdeiros têm, posteriormente, até dia 30 de abril para confirmar as quotas.
O que um cabeça de casal não pode fazer
Há também outras regras, sobretudo proibições, no exercício deste cargo, como por exemplo:
O cabeça de casal não pode vender ou hipotecar quaisquer bens da herança que não sejam de caráter perecível, ou seja, bens que se possam deteriorar facilmente.
Está também proibido de contrair empréstimos para adquirir outros bens ou para liquidar dívidas sem autorização prévia do tribunal e sem a mesma passar pelos outros herdeiros.
É possível destituir um cabeça de casal?
Caso se verifique um comportamento impróprio, não cumprindo os seus deveres e obrigações, e caso algum herdeiro se sinta lesado, um cabeça de casal pode ser destituído das suas funções.
Em que situações isso pode acontecer?
Por ocultação deliberada da existência de bens/ativos que pertençam à herança ou de doações feitas pelo falecido.
Por denúncia de encargos inexistentes.
Por imprudência e falta de zelo na administração do património.
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Fonte: Idealista
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